Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.657 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicíli....

Art. 1.657 As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO III Do Regime de Comunhão Parcial

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