Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.657 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicíli....
Art. 1.657
As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO III Do Regime de Comunhão Parcial
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