Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.658 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.658 No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
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