Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 166 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil): Rol das nulidades absolutas insuscetíveis de convalidação pelo tempo.

Rol das nulidades absolutas insuscetíveis de convalidação pelo tempo.

Art. 166 É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

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