Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.660 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Entram na comunhão:.
Art. 1.660
Entram na comunhão:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
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