Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.662 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.662
No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Publicidade