Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.662 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Art. 1.662 No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
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