Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.666 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

Art. 1.666 As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO IV Do Regime de Comunhão Universal

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