Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.668 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: São excluídos da comunhão:.
Art. 1.668
São excluídos da comunhão:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
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