Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.668 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: São excluídos da comunhão:.

Art. 1.668 São excluídos da comunhão:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

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