Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.669 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 1.669
A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
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