Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.671 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

Art. 1.671 Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO V Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

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