Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.671 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
Art. 1.671
Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO V Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Publicidade