Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.673 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Art. 1.673 Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade