Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.674 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:.
Art. 1.674
Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único . Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
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