Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.674 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:.

Art. 1.674 Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III - as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único . Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

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