Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.676 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

Art. 1.676 Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
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