Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.677 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em be....

Art. 1.677 Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
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