Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.677 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em be....
Art. 1.677
Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
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