Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.678 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meaçã....
Art. 1.678
Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
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