Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.679 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
Art. 1.679
No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
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