Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.686 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
Art. 1.686
As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO VI Do Regime de Separação de Bens
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