Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.686 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

Art. 1.686 As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO VI Do Regime de Separação de Bens

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