Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.688 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em cont....

Art. 1.688 Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

SUBTÍTULO II Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores

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