Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.688 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em cont....
Art. 1.688
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
SUBTÍTULO II Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
Publicidade