Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.690 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a....

Art. 1.690 Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

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