Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.690 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a....
Art. 1.690
Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
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