Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.691 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples admini....
Art. 1.691
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
Publicidade