Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.692 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador ....
Art. 1.692
Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
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