Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.695 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se recla....
Art. 1.695
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
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