Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.701 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua ed....

Art. 1.701 A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

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