Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.701 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua ed....
Art. 1.701
A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
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