Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.702 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedec....

Art. 1.702 Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
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