Código Civil
10.406
Art. 1.707 do Código Civil: Irrenunciabilidade e Incompensabilidade do Crédito Alimentar
Determina a natureza indisponível do direito a alimentos entre parentes, cônjuges e conviventes.
1707
Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Nota Doutrinária e Prática: O direito a alimentos decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar (art. 227 da CF/88). Por ser indispensável à subsistência, não se admite dação em pagamento ou compensação com débitos cíveis comuns, mantendo-se a exigibilidade do dever de sustento.
Publicidade