Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.707 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 1.707
Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
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