Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.712 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e p....

Art. 1.712 O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
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