Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.713 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de s....

Art. 1.713 Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.

§ 2 o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.

§ 3 o O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.

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