Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.715 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de co....

Art. 1.715 O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

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