Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.716 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
Art. 1.716
A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
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