Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.717 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art.
Art. 1.717
O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
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