Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.724 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.724
As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
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