Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.735 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:.

Art. 1.735 Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

Seção III Da Escusa dos Tutores

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