Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.738 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer de....

Art. 1.738 A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
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