Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.739 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos....

Art. 1.739 Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção IV Do Exercício da Tutela

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