Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.739 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos....
Art. 1.739
Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção IV Do Exercício da Tutela
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