Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.746 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o re....
Art. 1.746
Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
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