Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.752 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela,....

Art. 1.752 O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

§ 2 o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

Seção V Dos Bens do Tutelado

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