Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.757 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Art. 1.757
Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1 o do art. 1.753.
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