Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.759 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

Art. 1.759 Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
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