Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.759 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Art. 1.759
Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
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