Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.767 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Estão sujeitos a curatela:.

Art. 1.767 Estão sujeitos a curatela:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

V - os pródigos.

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