Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.767 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Estão sujeitos a curatela:.
Art. 1.767
Estão sujeitos a curatela:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos.
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