Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.777 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: As pessoas referidas no inciso I do art.
Art. 1.777
As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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