Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.779 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Art. 1.779
Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
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