Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 178 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:.
Art. 178
É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Publicidade