Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 178 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:.

Art. 178 É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

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