Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.782 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral....
Art. 1.782
A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
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