Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.783 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Art. 1.783 Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO III

Da Tomada de Decisão Apoiada (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

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