Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.788 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e ....
Art. 1.788
Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
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