Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.789 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.789
Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Publicidade