Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.789 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Art. 1.789 Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
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