Art. 1.790 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguinte....
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
CAPÍTULO II Da Herança e de sua Administração