Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.795 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oiten....

Art. 1.795 O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

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