Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.795 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oiten....
Art. 1.795
O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
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