Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.796 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucess....
Art. 1.796
No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Publicidade