Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.797 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:.
Art. 1.797
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
CAPÍTULO III Da Vocação Hereditária
Publicidade